IPI na Base de Cálculo do ICMS

BASE DE CÁLCULO

O ICMS é calculado mediante a utilização de dois elementos quantificadores, a alíquota e a base de cálculo.

A alíquota trata-se do percentual previsto na legislação do respectivo ente tributante para a mercadoria ou bem ao qual se esteja dando circulação.

Base de cálculo, por sua vez, é o montante, também estabelecido na legislação fiscal, sobre o qual a alíquota é aplicável para fins de cálculo do imposto.

Via de regra, a base de cálculo do ICMS é composta pelo valor da operação, nele considerado despesas acessórias, frete, seguro e descontos concedidos incondicionalmente.

IPI COMPONDO A BASE DE CÁLCULO DO ICMS

Além das variáveis citadas no tópico anterior, o IPI também pode compor a base de cálculo do ICMS, a depender da operação.

De acordo com o § 2º do art. 13 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, prevê que “não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos”.

Significa dizer que o IPI apenas não integrará a base de cálculo do ICMS quando o destinatário estiver adquirindo ou recebendo a mercadoria para fins de comercialização ou industrialização, ou seja, em todas as demais hipóteses, o IPI comporá a base de cálculo do ICMS, com em operações em que o destinatário esteja adquirindo ou recebendo a mercadoria para uso ou consumo, para compor seu ativo imobilizado ou para aplicar na prestação de serviço, seja esse serviço tributado pelo ICMS ou pelo ISS.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A substituição tributária progressiva consiste no instituto jurídico pelo qual o contribuinte que promove a primeira operação da cadeia comercial assume, na qualidade de substituto, a responsabilidade de recolher aos cofres públicos o ICMS devido por sua própria operação e o imposto que, presumidamente, será devido em todas as demais operações, até a chegada da mercadoria ao consumidor final.

Assim, em relação ao débito próprio, a base de cálculo do ICMS do substituto não será composta pelo IPI, tendo em vista que o adquirente estará adquirindo a mercadoria para fins de revenda. Caso contrário, não haveria operação subsequente que justificasse a aplicação da substituição tributária.

Já o débito da substituição tributária, refere-se a todas as demais etapas da cadeia comercial, em especial a última, em que o destinatário adquire a mercadoria para uso ou consumo próprio. Desta feita, o IPI deverá compor a respectiva base de cálculo da substituição tributária, por referir-se a uma operação em que o destinatário esteja adquirindo ou recebendo a mercadoria para fins diversos da industrialização e da comercialização.

RESUMO:

Verificamos no artigo que o IPI NÃO deverá ser utilizado na Base de Cálculo do ICMS, quando o destinatário da mercadoria estiver comprando a mesma para Revenda ou Industrialização, porém, o IPI sempre deverá ser compor o valor da Substituição Tributária.

Fonte: http://www.contabeis.com.br/artigos/4111/ipi-na-base-de-calculo-do-icms/

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2017-11-30 22:24:59
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