Carta de Correção Eletrônica - CC-e
O que é CC-e?
A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) é um evento legal e tem por objetivo corrigir algumas informações da NF-e. Regulamentada por legislação de caráter nacional, pelo Ajuste SINIEF s/n de 1970, a Carta de Correção Eletrônica está disponível, em todo o Brasil, desde o começo de julho de 2011. De acordo com o Ajuste SINIEF também, desde 2012 a carta de correção em papel não pode mais ser utilizada, tornando a emissão da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) obrigatória para sanar erros em campos específicos da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Se você errou então na hora de emitir uma NF-e, é importante saber como funciona a CC-e, que é o que vamos explicar no post de hoje!
CC-e para NF-e
O que pode ser corrigido pela carta de correção de NF-e:
A Carta Correção Eletrônica (CC-e) assim como a carta de correção manual, poderá ser usada para corrigir erros que sejam relacionados ao seguinte:
- CFOP – Código Fiscal de Operação, desde que não mude a natureza dos impostos;
- Descrição da mercadoria;
- Dados do Transportador;
- Códigos Fiscais – Código de Situação Tributária ( desde que não altere valores fiscais);
- Data da emissão ou de Saída (desde que não altere o período de apuração do ICMS);
- Peso, volume, acondicionamento, etc;
- Endereço do Destinatário (desde que não na sua totalidade);
- Razão Social do Destinatário ( Desde que não altere por completo);
- Omissão ou erro na fundamentação legal que amparou a saída com algum benefício fiscal, ou operação que contemple a sua necessidade. ( Dados Adicionais).
No entanto há algumas coisas que não podem ser corrigidas pela CC-e, que é o que veremos a seguir:
O que NÃO pode ser corrigido pela carta de correção de NF-e:
- Data de emissão, quando esta alterar o período de apuração do ICMS
- Valores Fiscais;
- Destaque de Impostos;
- Descrição da mercadoria que altere a alíquota do imposto;
- Mudança completa do nome do Emitente ou Destinatário;
- Qualquer outra alteração de dados que modifiquem o total da Nota ou o valor do Imposto;
- Quaisquer outros dados que alterem o cálculo ou a operação do imposto;
Qual o prazo para transmissão da Carta de Correção Eletrônica à SEFAZ?
A CC-e poderá ser transmitida até 720 horas (30 dias) a partir da autorização de uso da NF-e objeto da correção. A CC-e somente poderá ser transmitida para uma NF-e autorizada, visto que não é possível corrigir uma NF-e cancelada.
Posso emitir mais de uma Carta de Correção Eletrônica para uma mesma NF-e?
Sim, uma NF-e poderá ter até 20 CC-e. Entretanto, quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, todas as informações retificadas anteriormente deverão ser consolidadas na última CC-e.
CC-e para CT-e
A partir da versão 2.0 do CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) já é possível a emissão de carta de correção eletrônica (CC-e).
ATENÇÃO: A Carta de Correção é disciplinada pelo artigo 58-B do CONVÊNIO/SINIEF 06/89
Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:
I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
III – a data de emissão ou de saída.
Equipe MC Software!